Tributário. ISSQN. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial. Incidência do raciocínio sedimentado por meio do enunciado nº 182 da súmula do STJ. 1. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que destituída de razoabilidade a alegação de violação do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Com efeito, as normas do acordo internacional não vedam a incidência do ICMS, mas, apenas, coíbem tratamento tributário desigual entre produtos nacionais e importados (fl. 136). Mais adiante, assevera a decisão que, por outro lado, no tocante aos demais textos legais, a recorrente não indicou dispositivos específicos que tivessem sido contrariados pela decisão recorrida (fl. 136). 2. Assevera, ainda, o decisum que a recorrente deixou de fazer a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado, não tendo mencionado circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. (fl. 137) 3. A recorrente assevera nas razões do agravo de instrumento que possuía e ainda possui total interesse no prosseguimento do feito em tela, tornando-se mister a acolhida da presente peça, a fim de restar admitido o Especial interposto, pois faz-se necessário a reforma do decisum irresignado, vez que o mesmo, a bem da veracidade dos fatos, contrariou às claras o sólido direito da Agravante, vez que negou a vigência do G.A.T.T., atual O.M.C., por não aplicar o princípio da similaridade encontradiça em seu teor e nos instrumentos normativos através dos quais foi absorvido pelo direito interno brasileiro (Lei n.º 313, de 30/07/1948, Decreto-Lei n.º 606, de 02/09/1969, Decreto-Executivo n.º 48911 de 1962; Decreto n.º 75.772 de 26/05/75; Decreto n.º 78.887, de 06/12/76 e Decreto n.º 1355, de 30/12/94) e ao artigo 98 do Código Tributário Nacional (fl. 05). 4. É de se observar que a agravante furtou-se a rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 655.308; Proc. 2005/0015640-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 187) CTN, art. 98
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